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A nova ementa ao Regulamento (EC) Nº1223/2009, (EU) 2024/996, coloca as substâncias Arbutin (CAS# 497-76-7) e Alpha-Arbutin (CAS# 84380-01-8) no Annex III do regulamento, sob os números de referências 378 e 377 respectivamente. O limite máximo permitindo para o Arbutin é 7%, podendo ser usado somente em cremes para a face. Já para Alpha-Arbutin o limite máximo é 2% em cremes para a face e 0,5% em loção para o corpo.
As funções de uso das substâncias Arbutin e Alpha-Arbutin em cosméticos são clareadores, antioxidantes e condicionamento da pele.
O SCCS sublinhou em 27/05/2015 que a potencial utilização combinada dessas substâncias e de outras substâncias liberadoras de hidroquinona em produtos cosméticos não foi avaliada e que poderia ser preocupante. Em 31/01/2023, o SCCS adotou um parecer sobre a segurança de Alpha-Arbutin e Arbutin em produtos cosméticos, confirmando a sua conclusão anterior de que Alpha-Arbutin utilizado em cremes faciais até uma concentração máxima de 2 % e em loções corporais até uma concentração de 0,5% é seguro e que Arbutin usado em cremes faciais até uma concentração máxima de 7% é seguro. O SCCS também concluiu que a exposição agregada de Alpha-Arbutin com Arbutin é considerada segura para os consumidores. O SCCS sublinhou também que a presença de hidroquinona (número CAS 123-31-9) deve permanecer tão baixa quanto possível nas formulações que contenham Alpha-Arbutin e Arbutin e não deve ser superior aos níveis vestigiais inevitáveis.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia 04/04/2024.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/996/oj
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